sábado, 9 de fevereiro de 2013

Projeto para a Serra do Japi caminha a passos lentos


No ano de 2009 o então deputado estadual Pedro Bigardi, hoje prefeito da cidade de Jundiaí, apresentou na Assembléia Legislativa de São Paulo um Projeto de Lei propondo a criação do "Parque Estadual da Serra do Japi", uma cadeia montanhosa que se estende pelos municípios de Cabreúva, Cajamar, Jundiaí e Pirapora do Bom Jesus.

Foto: uma das belíssimas cachoeiras da serra.
Com uma parcela significativa de seus recursos naturais ainda preservados, a Serra do Japi abriga vegetação nativa remanescente da Mata Atlântica, protegendo o habitat de diversas espécies animais e ajudando a regular o clima e o regime de chuvas da região. A serra possui inúmeras nascentes, que formam dezenas de regatos e belas cachoeiras, justificando seu apelido "castelo de águas".

Toda essa riqueza está ameaçada pela especulação imobiliária, desmatamento, ocupação desordenada, caça, plantio comercial de eucaliptos e outras atividades agrícolas, incêndios florestais, despejo de resíduos e outras interferências nocivas do homem, principalmente porque mais de 60% das suas terras pertencem a particulares, dificultando ainda mais o controle para seu uso sustentável.

Transformar a área em Parque Estadual é hoje a única maneira eficaz de barrar sua ocupação e exploração desordenadas e assegurar sua preservação.

Apesar da tamanha importância para a proteção ambiental que tem o Projeto de Lei de autoria de Pedro Bigardi, que reproduzo na íntegra logo abaixo, ele ainda caminha a passos de tartaruga na Assembléia Legislativa paulista, que não demonstra a mesma lentidão quando se trata de interesse próprio

VEJA NA ÍNTEGRA O PROJETO AINDA NÃO VOTADO

PROJETO DE LEI Nº 652, DE 2009

Dispõe sobre a criação do Parque Estadual da Serra do Japi. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica criado o Parque Estadual da Serra do Japi, abrangendo áreas territoriais dos municípios de Jundiaí, Cabreúva, Cajamar e Pirapora do Bom Jesus, no Estado de São Paulo.

Artigo 2º – A criação do Parque Estadual da Serra do Japi tem os seguintes objetivos: 

I - conciliar a proteção integral da flora, da fauna, dos recursos e belezas naturais com sua utilização para fins educacionais, científicos, recreativos e de turismo ecológico, de acordo com o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas, estabelecido pelo Decreto nº 25.341/86; 

II - contribuir para a amenização climática, a recarga natural do lençol freático e a redução da erosão na região onde está inserido. 

Artigo 3º – Cabe ao Instituto Florestal, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, demarcar, no prazo máximo de 1 (um) ano, os limites do Parque Estadual da Serra do Japi, consoante o disposto na Resolução no 11, de 8 de Março de 1983, do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT). 

Artigo 4º – Na área definida como Reserva Biológica da Serra do Japi, no Município de Jundiaí, criada pela Lei Municipal no 3.672/91 e regulamentada pelo Decreto Municipal no 13.196/92, ficam assegurados os mesmos critérios de proteção, de uso e ocupação definidos pela citada legislação Municipal. 

Artigo 5º – Fica instituído o Conselho Gestor do Parque Estadual da Serra do Japi, composto, paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração Estadual e dos Municípios abrangidos pelo Parque Estadual da Serra do Japi, e de representantes de entidades e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do meio ambiente, com atuação local.

Parágrafo único – Cabe ao Conselho Gestor decidir e participar de todas as ações necessárias à delimitação, implantação e gestão do Parque Estadual da Serra do Japi, bem como da elaboração de seu plano de manejo.

Artigo 6º – As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais constituintes do Parque, inclusive propriedades públicas e privadas por ele abrangidas, ficarão sujeitas ao regime estabelecido pela Lei Estadual nº 4.023/84, pela Lei Estadual nº 4.095/84, pelo Decreto Estadual nº 43.284/98, pela Lei Federal no 4.771/65 e suas alterações, pelo Decreto Federal no 84.017/79, pela Lei Federal no 9.985/2000 e pelo artigo 225, inciso III, da Constituição Federal. 

Artigo 7º – A área patrimonial do Parque Estadual da Serra do Japi fica sob a administração e jurisdição da Fundação Instituto Florestal. 

§ 1º – Fica o Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, autorizado a promover estudos e medidas destinados a discriminar, individuar e localizar as terras e as edificações de domínio particular existentes no Parque, a fim de, se necessário, expedir os competentes atos declaratórios de utilidade pública, para oportuna desapropriação. 

§ 2º - A área do Parque, incorporada ao patrimônio público, será transferida para a administração do Instituto Florestal. 

Artigo 8º - O Instituto Florestal, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do início de vigência desta lei, apresentará ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema o Plano de Manejo, nos termos da legislação vigente. 

Artigo 9º - Fica o Instituto Florestal autorizado a celebrar convênio, individualizado ou por meio de consorcio, com as Prefeituras Municipais de Jundiaí, Cabreúva, Cajamar e Pirapora do Bom Jesus, com vistas à consecução do disposto na presente Lei, em especial visando garantir às municipalidades a efetiva participação na implantação e na administração do Parque. 

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário para a sua aplicação, no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. 

Artigo 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA 

A Serra do Japi, localizada entre os municípios de Jundiaí, Cabreúva, Pirapora do Bom Jesus e Cajamar, representa um importante fragmento remanescente de Mata Atlântica no interior do Estado de São Paulo, tanto que foi declarada pela UNESCO, em 1992, como Reserva da Biosfera da Mata Atlântica do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo. 

Única floresta do mundo sobre um solo de quartzito, a Serra está situada em um dos eixos econômicos de maior relevância do pais, entre os municípios de Campinas, Jundiaí e São Paulo, região altamente urbanizada, aumentando seus riscos de destruição. Além disso, a Serra situa-se em uma região de ecótono, ou seja, de transição entre duas formações florestais distintas: a floresta mesófila semidecídua de altitude e floresta ombrófila densa. 

A formação geológica da Serra representa, ainda, uma importante barreira física aos ventos que saem do mar rumo ao planalto paulista, produzindo uma significativa diferença entre os índices de precipitação pluviométrica e de temperatura em suas faces sul e noroeste. 

Embora já tenha sofrido alterações antrópicas significativas, ela pode ser considerada área prioritária para preservação, já que representa uma das últimas grandes áreas contínuas de florestas encontradas no Estado, preservando importantes exemplares de fauna e flora que dominavam a região sudeste antes de sua colonização. 

Apesar de tombada pelo CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo), em 1983, e incluída como zona de proteção máxima das APA’s Estaduais (Área de Proteção Ambiental;) de Jundiaí e Cabreúva, em 1984, a Serra ainda está sujeita a constantes agressões, com desmatamentos, caça, uso e ocupação desordenados do solo, principalmente porque mais de dois terços das terras da Serra do Japi estão em mãos de particulares, e portanto com dificuldade de controle público. 

Graças à estas características ímpares, algumas iniciativas legais foram implementadas, visando proteger este ecossistema tão frágil e singular. 

Estas ações efetivas de proteção tiveram início na década de 60, com o primeiro Plano Diretor Físico Territorial do Município de Jundiaí já considerava as terras altas, situadas acima da altitude de 900 metros, como de preservação permanente. 

Já em 1983, o CONDEPHAAT determina o tombamento das áreas da Serra do Japi. E no ano seguinte, foram criadas as APA’s – Áreas de Proteção Ambiental – dos municípios de Jundiaí e Cabreuva. Ainda na década de 80, a Administração Municipal de Jundiaí, ao realizar a reformulação de seu plano Plano Diretor, amplia as áreas de preservação permanente com a redução da altitude, de 900 para 800 metros.

Em 1991, é sancionada a Lei Municipal nº 3.672, que institui a Reserva Biológica do Município, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.196, que fixou os limites da Reserva Biológica, conferiu atribuições de proteção à Guarda Municipal e estabeleceu os objetivos da área acordo com as normas federais então existentes, em especial o Código Florestal, a Lei de Proteção à Fauna e a Lei que instituiu a Política Ambiental. 

Em 1996 são aprovadas as Leis Complementares Municipais que criam as Macrozonas de Proteção e de Preservação Ambiental e em 1998 são regulamentadas as APA’s, com o Decreto Estadual nº 43.284. 

Já em 2004, foi instituído o Sistema de Proteção da Serra do Japi, conforme a Lei Complementar n.º 417, de 29 de dezembro de 2004, que definiu o zoneamento da área, ratificou os limites da Reserva Biológica e criou o Destacamento Florestal da Guarda Municipal e o Conselho de Gestão da Serra do Japi, aproximando ainda mais a comunidade da efetiva gestão do território. 

Em 2008, a publicação do Plano de Manejo da Reserva Biológica Municipal da Serra do Japi, reforça as expectativas de que novas áreas privadas do território da reserva sejam administradas pelo Poder Público, buscando preservar a Serra do Japi e a qualidade de vida do município e da região. 

Hoje cada município tem sua própria legislação e trata o assunto de forma fragmentada, apesar de demonstrarem boa vontade no sentido de uma integração visando medidas de proteção. Como exemplo, a Reserva Biológica da Serra do Japi, área de restrição máxima ao uso e ocupação, incide apenas sobre uma pequena parte da Serra no Município de Jundiaí. 

Com a criação do Parque Estadual a área de proteção será aumentada e incidirá sobre outras áreas, garantindo a preservação deste importante ecossistema. 

O aumento da área protegida servirá também como freio as pressões imobiliárias que ocorrem no entorno da Serra do Japi, por estar localizada entro duas regiões Metropolitanas, São Paulo e Campinas, e por possuir uma malha viária privilegiada, como o Sistema Anhanguera/Bandeirantes. 

Outro fator relevante que contribuirá para a efetiva preservação da Serra do Japi é a criação do Conselho Gestor do Parque Estadual da Serra do Japi, que será responsável, conjuntamente com o Instituto Florestal, pelas tomadas de decisão relativas a gestão do Parque, como a aprovação e o acompanhamento da elaboração de seu respectivo Plano de Manejo. 

Com base nos expostos acima, fica claro que a iniciativa de transformar a área da Serra do Japi em Parque Estadual é bem sucedida e vem em momento apropriado, tendo em vista o clamor da sociedade civil para que o poder público tome iniciativas conservacionistas, além do histórico da área e das iniciativas para a sua proteção. 

Assim, fica claro que o próximo passo para garantir a preservação deste inestimável bem é transformá-lo em Parque Estadual. 

Sala das Sessões, em 13/8/2009 

Pedro Bigardi - PC do B

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